Estatutos


Estatutos da Associação Portuguesa de Geólogos

(aprovados em Assembleia Geral Extraordinária em 15 de novembro de 2025 e conforme certidão da escritura lavrada em 20 de março de 2026 no Cartório Notarial de Inês Filipa Gonçalves Carvalho, em Vila Nova de Gaia)

ARTIGO 1º

Sob a designação de Associação Portuguesa de Geólogos, abreviadamente APG é constituída entre os ora outorgantes e as pessoas que adiram aos presentes estatutos e preencham as condições fixadas nos artigos seguintes, uma associação profissional cujo início se conta desde hoje, terá lugar por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

ARTIGO 2º

A Associação, que detém o estatuto de Instituição de Utilidade Pública (Despacho n.º 649/2015 de 22 de janeiro), tem sede no Museu Geológico, Rua da Academia das Ciências, n.º 19 – 2.º, 1249-280, Misericórdia, Lisboa, podendo criar secções nos distritos do continente e ilhas adjacentes quando o número de associados o justificar.

ARTIGO 3º

A Associação terá por objetivo o estudo e defesa dos interesses dos profissionais da geologia, inseridos nos interesses mais gerais da coletividade nacional, nos aspetos técnico-científicos, da ética profissional, económico e social, competindo-lhe, essencialmente:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de Geólogo, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos, defendendo igualmente os direitos e interesses legítimos dos seus membros e, ainda, intervindo diretamente no planeamento do ensino da geologia a todos os níveis;

b) Representar a profissão junto dos Poderes Públicos e pronunciar-se sobre os assuntos da sua especialidade quando consultada por quaisquer entidades oficiais ou privadas ou quando o julgue oportuno;

c) Representar os seus membros junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Contribuir para a defesa e promoção da Geologia cooperando na preparação das leis e regulamentos relativos ao título e ao exercício da profissão de geólogo;

e) Como membro fundador da Federação Europeia de Geólogos, fazer respeitar o código deontológico profissional em vigor nesta instituição e aplicar medidas que assegurem o respeito pelo mesmo sobre todos os Geólogos que exerçam a profissão no território nacional;

f) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições de ensino, em iniciativas que visem a formação dos Geólogos e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos currículo e planos de curso;

g) Promover a atualização e desenvolvimento técnico e científico dos seus membros;

h) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

i) Promover a edição de publicações de carácter técnico-científico e de divulgação científica, que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da Geologia;

j) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos Geólogos e à Geologia;

ARTIGO 4º

A Associação será composta pelas seguintes categorias de sócios:

a) Sócios ordinários;

b) Sócios extraordinários;

c) Sócios auxiliares;

d) Sócios aderentes;

e) Sócios coletivos;

f) Sócios beneméritos.

Admissão, direitos e deveres dos sócios

ARTIGO 5º

Compete à Comissão diretiva resolver a admissão e atribuição aos sócios da classificação apropriada, de acordo com as seguintes normas:

a) São considerados geólogos, podendo ser admitidos [como] sócios ordinários, os indivíduos de nacionalidade portuguesa habilitados com uma licenciatura ou doutoramento em Geologia ou equivalente. Podem ainda ser admitidos como sócios nesta categoria os indivíduos com mestrado na área das Geociências, desde que sejam detentores de um número mínimo de 60 ECTS em Geociências no primeiro ciclo de estudos. Os graus académicos acima referidos devem ser obtidos ou terem equivalência em Universidades portuguesas;

b) São considerados geólogos, podendo ser admitidos [como] sócios extraordinários, os indivíduos de outras nacionalidades cujo grau universitário seja considerado equivalente ao exigido para os sócios ordinários;

c) Poderão ser admitidos como sócios auxiliares os indivíduos nacionais ou estrangeiros, enquanto alunos de uma licenciatura ou mestrado na área científica da Geologia.

d) Poderão ser admitidos como sócios aderentes os indivíduos nacionais ou estrangeiros, que, não sendo considerados geólogos, desenvolvam atividade profissional no âmbito da área científica da Geologia ou demonstrem interesse por esta área da Ciência e partilhem da missão da APG;

e) Poderão ser admitidos como sócios coletivos as entidades nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam atividade associativa no âmbito da área científica da Geologia ou demonstrem interesse por esta área da Ciência e partilhem da missão da APG;

f) Sob proposta devidamente documentada da Comissão Diretiva, apresentada à deliberação da Assembleia Geral, poderão ser considerados sócios beneméritos da Associação os indivíduos ou entidades oficiais ou privadas que tiverem auxiliado a Associação com subsídios, donativos ou legados que venham valorizar o seu património.

1º Os candidatados à admissão poderão recorrer da decisão da Comissão Diretiva perante a Assembleia Geral.

2º Só possuem poder deliberativo os sócios ordinários.

3º Os casos omissos serão individualmente analisados pela Comissão Diretiva que, em caso de dúvida persistente, encaminhará à Assembleia Geral para deliberação.

ARTIGO 6º

a) A inscrição como sócio é feita mediante a candidatura instruída com a documentação comprovativa dos requisitos necessários.

b) Os sócios auxiliares deverão fazer prova anual da manutenção da sua situação de estudante;

c) Os sócios auxiliares que venham a obter as qualificações necessárias à sua inscrição como sócios ordinários, extraordinários ou aderentes devem requerer a mudança de categoria à Comissão Diretiva, produzindo prova dessas qualificações.

ARTIGO 7º

Somente os sócios ordinários poderão ser eleitos para órgãos da Associação.

ARTIGO 8º

São direitos dos sócios:

a) Usufruir plenamente de quaisquer benefícios ou regalias obtidas ou a obter pela Associação;

b) Examinar livros, contas e demais documentos da vida da Associação, durante os quinze dias que precedem a realização de qualquer Assembleia Geral Ordinária;

c) Quando ordinários, eleger e ser eleitos para órgãos da Associação e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 14º dos estatutos.

ARTIGO 9º

São deveres dos sócios:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio e bom nome da Associação e para a dignidade, independência e boa reputação da profissão de geólogo.

b) Pagar a joia de inscrição e as suas quotas anuais, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;

c) Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido designados;

d) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que tenham sido convocados e participar sempre que possível nas diversas iniciativas da Associação;

e) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas nos presentes Estatutos e em quaisquer outros regulamentos da Associação;

f) Respeitar os órgãos da Associação e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

g) Comunicar à Associação, no prazo de 60 dias, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com sua vida profissional.

Órgãos da Associação

ARTIGO 10º

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Comissão Diretiva;

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

ARTIGO 11º

A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os sócios ordinários na efetividade dos seus direitos.

ARTIGO 12º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois secretários e dois vogais suplentes, eleitos bienalmente entre os sócios ordinários no exercício dos seus direitos.

ARTIGO 13º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, com o objetivo de discutir e aprovar o relatório da Comissão Diretiva e o parecer do Conselho Fiscal relativos no ano transato e aprovar o orçamento para o ano em curso.

De dois em dois anos, esta Assembleia Geral Ordinária incluirá, ainda, como último ponto da ordem dos trabalhos, a eleição dos órgãos da Associação, cuja regulamento eleitoral se encontra em anexo a estes estatutos.

ARTIGO 14º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, em qualquer altura, por iniciativa da mesa da Assembleia Geral, da Comissão Diretiva, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos sócios ordinários em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 15º

As Assembleias Gerais ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados e com indicação do dia, hora e local da reunião e da respetiva ordem dos trabalhos, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos.

ARTIGO 16º

As Assembleias Gerais funcionarão em formato presencial, remoto ou misto, em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de sócios.

Nos casos em que a Assembleia Geral for convocada para deliberar sobre dissolução, integração, fusão ou alteração dos estatutos, é exigida a deliberação de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 17º

1.As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos sócios presentes, presencial ou remotamente, incluindo participação por meios eletrónicos, salvo disposição expressa em contrário para matérias que exijam maioria qualificada.

2.O exercício do direito de voto pode ser feito presencialmente, remotamente por meios eletrónicos (voto eletrónico), ou, nos termos expressamente admitidos por lei, por correspondência. O voto por correspondência nunca poderá ser utilizado em deliberações relativas à alteração dos estatutos, fusão, integração ou dissolução da Associação.

3.É permitido o voto por procuração, exceto para as matérias referidas no número imediatamente antecedente, nas quais apenas podem votar os sócios presentes (presencial ou remotamente).

4.As condições, mecanismos e garantias das modalidades de voto à distância ou não presencial serão pormenorizadas em regulamento próprio, a aprovar em Assembleia Geral, garantindo sempre a identificação e unicidade do votante.

ARTIGO 18º

A Associação será gerida por uma Comissão Diretiva composta de cinco membros efetivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral entre os sócios no exercício dos seus direitos, os quais na sua primeira reunião dividirão entre si as tarefas a executar.

ARTIGO 19º

Compete à Comissão Diretiva fazer cumprir os objetivos da Associação e dar execução às deliberações da Assembleia Geral, podendo para isso recorrer a assessores ou constituir grupos de trabalho.

ARTIGO 20º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros efetivos da Comissão Diretiva.

ARTIGO 21º

A Comissão Diretiva poderá credenciar quaisquer sócios ordinários para a representar em tarefas concretas.

Conselho Fiscal

ARTIGO 22º

O Conselho Fiscal é formado por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos por dois anos.

ARTIGO 23º

Quando o número de elementos do Conselho Fiscal se tornar definitivamente inferior a dois, deverá o membro do Conselho Fiscal em exercício comunicar o facto, no prazo de oito dias, ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral a fim de se elegerem novos elementos para completar o Conselho.

ARTIGO 24º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar periodicamente a escrita da Associação;

b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Comissão Diretiva, a ser submetido à Assembleia Geral.

ARTIGO 25º

A função disciplinar implícita na alínea e) do artigo 3º, será exercida pela Comissão Diretiva da Associação, que poderá aplicar aos sócios as seguintes sanções, de que será dado conhecimento a todos os associados:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

ARTIGO 26º

A sanção de advertência será aplicada às faltas de cumprimento do código deontológico e, ainda, às infrações ao presente estatuto.

ARTIGO 27º

A pena de suspensão, até três anos, deve ser aplicada aos sócios que, tendo sido advertidos, reincidam ou aos que cometam faltas que prejudiquem gravemente os interesses da classe.

ARTIGO 28º

A pena de expulsão só poderá ser aplicada aos sócios que revelem falta comprovada de idoneidade para o exercício da profissão.

ARTIGO 29º

As sanções e suspensão só poderão ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.

ARTIGO 30º

Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral das decisões proferidas pela Comissão Diretiva referentes a quaisquer sanções.

Fusão, dissolução e integração

ARTIGO 31º

A fusão, dissolução ou integração da Associação só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 32º

A Assembleia Geral que deliberar a fusão, dissolução ou integração da Associação, deverá obrigatoriamente definir os termos em que tal se processará.

Fundos associativos

ARTIGO 33º

Constituem fundos da Associação:

a) As jóias de inscrição e as quotas dos sócios;

b) Os subsídios, donativos e legados de qualquer origem ou natureza, depois de a sua aceitação ter sido aprovada em Assembleia Geral;

c) Rendimentos dos bens da Associação;

d) Quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação, incluindo a venda de eventuais publicações;

e) As receitas da realização das atividades promovidas pela Associação.

ARTIGO 34º

As receitas serão arrecadadas pela Comissão Diretiva, ficando à sua responsabilidade.

ARTIGO 35º

Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em seu nome.

Despesas da Associação

ARTIGO 36º

Constituem despesas da Associação:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações da Comissão Diretiva, de harmonia com os presentes Estatutos, Regulamentos e decisões da Assembleia Geral;

b) Os encargos da adesão da Associação a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Disposições gerais e transitória

ARTIGO 37º

Os estatutos só poderão ser alterados por deliberação tomada em Assembleia Geral convocada para o efeito, de acordo com o parágrafo único do artigo 16º.

ARTIGO 38º

Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta a legislação em vigor sobre associações e a lei geral.

ARTIGO 39º

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 40º

É permitida a reeleição para todos os cargos, obtida que seja a concordância do sócio proposto.

ARTIGO 41º

A reclassificação dos membros para os diferentes tipos constantes no Artigo 4.º destes Estatutos é da responsabilidade da Comissão Diretiva.

Estatutos da APG [PDF]

 

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